sábado, 15 de março de 2008

Nova legislação de protecção dos direitos dos consumidores

O Conselho de Ministros aprovou , no âmbito do Dia Mundial dos Direitos dos Consumidores, dois diplomas que visam resolver as falhas encontradas na aquisição de bens com defeito e nos contratos de compra e venda celebrados à distância.

O primeiro documento, relativo ao regime jurídico de bens de consumo, «estabelece um prazo máximo de 30 dias para a reparação dos bens móveis e um “prazo razoável” para os bens imóveis, tendo em conta a natureza do defeito e o grau de inconveniência para o consumidor». A alteração visa entre outros aspectos a alteração do “prazo razoável” que anteriormente se aplicava aos dois casos.

Na eventualidade de ocorrer a substituição do bem «é estabelecido o reinício da contagem do prazo de garantia» o consumidor passa a gozar de um prazo alargado de dois anos no caso de bens móveis e de cinco para bens imóveis. Actualmente, o prazo é apenas suspenso em vez de ser reiniciado.

O novo regime garante ainda «um prazo de 2 anos para a caducidade do exercício dos direitos após a queixa para os bens móveis e de 3 anos para os bens imóveis», ou seja, hoje em dia o consumidor tem 60 dias para fazer queixa de defeitos e o exercício dos direitos caduca seis meses após a denúncia, no caso de bens imóveis a lei até hoje cumprida apenas previa um prazo de seis meses.

«O prazo de garantia é suspenso durante o período em que o consumidor se encontrar privado do uso dos bens e logo após a queixa», esta é também uma das novas alterações que vai evitar o abuso de uma lei incerta, pois com a ausência de uma data específica, os fabricantes contavam o início da suspensão a partir do dia em que começava a reparação.

Por último, a aplicação de uma coima, que pode atingir até 30 mil euros, caso não se verifique o cumprimento das normas por parte das empresas.

No que se refere ao segundo diploma, este destina-se aos contratos de compra e venda celebrados à distância, como são exemplo as compras por catálogo. O consumidor tinha um prazo de 14 dias para exercer o direito de resolução do contrato, e o fornecedor um prazo de 30 dias para devolver a quantia.

Por ocasião de inúmeras queixas neste sentido, o Governo estabeleceu que caso «o fornecedor não reembolse o consumidor no prazo de 30 dias, fica obrigado a restituir o dobro da quantia paga».

1 comentário:

Miss D disse...

Hum... Gostei do que li...